Código de ética


CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSERVADOR /RESTAURADOR

1. Relação com os bens culturais
1. Toda a atuação do conservador-restaurador deve ser orientada pelo absoluto respeito ao valor e significado estético e histórico, bem como à integridade física dos bens culturais que lhe estejam afetos.
2. O conservador-restaurador deve contratar e empreender apenas os trabalhos que possa realizar com segurança, dentro dos limites de seus conhecimentos e dos equipamentos de que dispõe, a fim de não causar danos aos bens culturais, ao meio ambiente ou aos seres humanos.
3. Sempre que for necessário ou adequado, o conservador-restaurador deve consultar especialistas de qualquer uma das atividades que lhe complementem a atuação, envolvendo-os em ampla troca de informações.
4. Em qualquer situação de emergência onde um bem cultural esteja em perigo iminente, o conservador-restaurador deve dar toda a assistência possível, independentemente de sua área de especialização.
5. O conservador-restaurador deve levar em consideração todos os aspectos relativos à conservação-preventiva, antes de intervir em quaisquer bens culturais e sua iniciativa deverá restringir-se apenas ao tratamento necessário.
6. O conservador-restaurador, em colaboração com outros profissionais relacionados com a salvaguarda dos bens culturais, deve levar em consideração a utilização econômica e social dos bens culturais, enquanto salvaguarda desses mesmos bens.
7. Em qualquer trabalho executado em um bem cultural o conservador-restaurador deve envidar esforços para atingir o máximo de qualidade de serviço, recomendando e executando aquilo que julgar ser o melhor no interesse do bem cultural, independente de sua opinião sobre o valor ou qualidade do mesmo e sempre de acordo com o princípio do respeito e da mínima intervenção possível.
8. É obrigação do conservador-restaurador realizar intervenções que permitam, no futuro, outras opções e/ou futuros tratamentos, não devendo a forma de utilização e os materiais aplicados interferir, sempre que possível, com futuros diagnósticos, tratamentos ou análises. Os materiais aplicados devem ser compatíveis com aqueles que constituem os bens culturais e devem ser evitados produtos e materiais que ponham em risco a integridade da obra.
9. O conservador-restaurador nunca deve remover materiais originais ou acrescidos dos bens culturais, a não ser que seja estritamente indispensável para a sua preservação, ou que eles interfiram em seu valor histórico ou estético. Neste caso será retirada uma amostra, que embora mínima, possibilite a identificação do problema. Para tal, será solicitado o consentimento do proprietário ou responsável legal. O material removido deve ser, se possível, conservado, como parte da documentação do bem cultural.
10. Na compensação de acidentes ou perdas, o restaurador não deve, eticamente, encobrir ou modificar o que existe do original, de modo a não alterar suas características e condições físicas após o evento.
11. É responsabilidade do conservador-restaurador manter-se atualizado frente ao progresso, as pesquisas e inovações desenvolvidas em seu campo de trabalho, bem como buscar constantemente o aprimoramento de seu discernimento, bom senso, habilidades e perícia.
12. Sendo responsável pela proteção, guarda e preservação do objeto que lhe foi confiado, o conservador-restaurador não deve contratar, ou admitir em sua equipe, pessoas insuficientemente treinadas, a não ser que possa estar permanentemente presente na constante supervisão dos trabalhos.
13. Nos casos em que a utilização ou exposição de um bem cultural seja prejudicial à sua preservação, o conservador-restaurador deve alertar o proprietário ou seu responsável legal dos riscos a que este está submetido. Havendo necessidade de reproduzir uma obra removida de seu local de origem, esta reprodução deverá ser feita por um especialista, evitando o uso de materiais e procedimentos nocivos à obra original.


2. Pesquisa e Documentação
14. Antes de iniciar qualquer ação ou intervenção em uma obra o conservador-restaurador deve colher todas as informações capazes de gerar e salvaguardar o conhecimento a seu respeito, além de levar a cabo um acurado exame de sua composição e estado de conservação, recorrendo para isto, se necessário, a instituições e técnicos de outras áreas, nacionais ou internacionais. Os resultados desse exame devem ser extensamente anotados e documentados, fotograficamente, por meio de gráficos, mapas, tabelas e análises estatísticas. Baseado nestes dados, o restaurador elaborará um relatório sobre a peça e estabelecerá o procedimento a ser seguido, o qual deverá ser apresentado ao proprietário ou guardião legal do bem.
15. Durante o tratamento devem ser anotadas todas as intervenções de conservação-restauração, como produtos químicos (com a proporção ou percentagem de cada componente, da mistura) e técnicas empregadas, seus efeitos e resultados, bem como quaisquer informações consideradas relevantes. A documentação fotográfica deverá acompanhar os passos mais expressivos do tratamento e registrar o efeito final da obra após o término do trabalho.
16. Esta documentação poderá ser apresentada em congressos ou publicada em periódicos técnicos. Deverá, ainda, ser fornecida sob a forma de relatório, ao proprietário ou responsável legal pelo bem cultural, aos curadores de museus e instituições. Entretanto, no caso de pessoas sem o devido conhecimento técnico, não é aconselhável o fornecimento da listagem de materiais químicos e detalhamento de sua utilização, a fim de evitar possíveis danos causados pelo uso inadequado.
17. Toda esta documentação comporá um dossiê, propriedade intelectual do conservador, que passará a ser parte integrante do bem cultural em questão.


3. Relação com proprietário ou responsável legal
18. O restaurador tem a liberdade de contratar seus serviços com particulares, instituições, órgãos governamentais etc, contanto que este contrato ou acordo não contrarie os princípios aqui definidos e tendo a liberdade de escolha do critério técnico e filosófico de restauro, que julgar mais adequado à obra
19. O estabelecimento da remuneração por um trabalho a ser realizado deve ser justo, tendo em vista o respeito ao proprietário ou responsável legal e à profissão. Para estabelecer um preço é correto considerar:
Ø tempo e mão de obra necessários
Ø custo do material a ser empregado
Ø despesas fixas
Ø custos de análises científicas e pesquisas históricas
Ø custo de seguro (se houver)
Ø grau de dificuldade do tratamento a ser executado
Ø riscos pessoais e insalubridade
Ø problemas advindos do tratamento de objeto de excepcional valor
Ø despesas com embalagem e/ou transporte
Ø preço de mercado para trabalhos semelhantes
Ø periodicidade do serviço: permanente ou esporádico.
20. A situação financeira do proprietário não justifica a elevação do preço em relação ao trabalho executado.
21. O conservador-restaurador não deve supervalorizar nem desvalorizar seus serviços. A peculiaridade de cada caso impede o estabelecimento de tabelas de padronização de tarifas a serem cobradas.
22. Alterações no custo de um serviço contratado, bem como modificações no tratamento previsto, só podem ser feitas com o conhecimento e aquiescência do proprietário ou responsável legal.
23. O conservador-restaurador deve ter em mente que o proprietário ou responsável legal é livre para selecionar, sem influências ou pressões, o serviço do restaurador ou restauradores de sua confiança e com a mesma liberdade trocar de um para outro. Entretanto, uma vez o serviço contratado verbalmente ou por escrito, nenhuma das partes pode eticamente romper este contrato, a não ser de comum acordo.
24. Tendo em vista que raramente o proprietário tem suficiente conhecimento para julgar o que se faz necessário para a conservação da obra que possui, o conservador-restaurador deve com sinceridade e honestidade expor o tratamento que considera adequado ao caso. Pela mesma razão deve se negar a realizar ações que sejam requisitadas, mas que possam por em risco, desfigurar, ou comprometer a integridade e autenticidade da obra.
25. O conservador-restaurador deve informar o proprietário ou responsável legal sobre os meios adequados para a sua manutenção futura, incluindo questões referentes ao transporte, manuseio, armazenagem e exposição.
26. Uma vez solicitado a executar um trabalho, o conservador-restaurador deve estabelecer um prazo aproximado para término e devolução da obra, e fazer o possível para respeitá-lo.
27. Mesmo considerando que o conservador-restaurador empregue o máximo de seus conhecimentos e de sua habilidade para conseguir os melhores resultados no tratamento de uma obra, não seria excessivo o fornecimento de garantia pelo serviço realizado. Isto, entretanto, não impede que o mesmo se prontifique a corrigir alterações não previstas ou prematuras que possam ocorrer, desde que estejam observadas as recomendações de conservação mencionadas no “item nº25” deste documento, sem que para isto cobre remuneração extra.
28. O conservador-restaurador é obrigado a manter confidencialidade profissional. Sempre que queira fazer referência a um bem cultural deve obter o consentimento do proprietário ou legal responsável, salvo para fins didáticos ou científicos.


4. Relação com o público
29. O conservador-restaurador deve usar as oportunidades que se apresentarem para esclarecer o público sobre as práticas de preservação e as razões e meios da restauração.
30. O conservador-restaurador, quando solicitado, deve prestar esclarecimentos e dar conselhos àqueles que forem vítimas de práticas negligentes ilegais ou antiéticas, salvaguardando a honorabilidade da profissão.
31. Fazer “expertise” ou autenticação remunerada não é considerada atividade apropriada ou ética para um conservador-restaurador, embora seu trabalho de exame e restauração de uma obra o tornem habilitado a contribuir para o conhecimento de sua história e autenticidade.
32. Propaganda feita através de jornais, revistas etc, não é condenável desde que não envolva comparação de habilidades ou preços com outros profissionais.

5. Relação com colegas e com a profissão
33. O conservador-restaurador deve manter um espírito de respeito aos colegas e à profissão.
34. O conservador-restaurador deve, dentro dos limites do seu conhecimento, competência, tempo e meios técnicos, participar da formação de estagiários e assistentes. Os direitos e objetivos do instrutor e do aprendiz devem ser claramente estabelecidos por ambos, que firmarão um acordo formal, do qual constarão itens como remuneração, duração do treinamento e áreas de abrangência do mesmo. Do certificado a ser emitido devem constar nome da instituição e do responsável pelo curso ou estágio, conteúdo do aprendizado e carga horária. O conservador-restaurador é responsável pela supervisão do trabalho realizado pelos assistentes e estagiários, devendo responsabilizar-se igualmente pelo resultado deste trabalho.
35. O conservador-restaurador contribuirá, compartilhando suas experiências e conhecimentos, com os colegas de profissão. O criador de novos métodos de tratamento ou novos materiais prestará esclarecimentos sobre a composição e as propriedades de todos os materiais e técnicas empregadas, salvaguardados os direitos de patentes de propriedade do criador. Os registros relativos à conservação e restauração pelos quais o conservador-restaurador é responsável são a sua propriedade intelectual.
36. O conservador-restaurador não deve dar referências ou recomendação de uma pessoa candidata a um posto de profissional a não ser que esteja absolutamente seguro do treinamento, experiência e habilidade que a qualifiquem para tal.
37. Se no decorrer de um tratamento o restaurador se defrontar com problemas que lhe suscitem dúvidas ou incertezas, este deve, sem hesitação e apoiado pelos preceitos da ética profissional, recorrer a outro colega que o auxilie na solução do problema.
38. É considerado anti-ético dar comissão a outro conservador ou qualquer outra pessoa pelo encaminhamento ou recomendação de um cliente. A divisão de remuneração só é aceitável quando existe a divisão de tarefas.
39. Nenhum membro de qualquer uma das associações profissionais da área pode emitir parecer ou falar em nome destas, a não ser quando para isto designado por votação efetuada em reunião da diretoria e/ou instâncias apropriadas de cada associação.
40. Caso surjam situações não mencionadas neste documento, o conservador-restaurador deverá consultar-se com as associações representativas da categoria.




O presente texto foi elaborado a partir dos Códigos do International Council of Museums - ICOM, do American Institute of Conservation - AIC, do European Federation of Conservator-Restorers’ Organizations – ECCO e de DUVIVIER, Edna May de A, Código de Ética: um enfoque preliminar, in: Boletim da Associação Brasileira de Conservadores-Restauradores de Bens Culturais – ABRACOR, Ano VIII, N. 1 – Julho/1988, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.







 

Un livre superbe


Quem busca literatura sobre restauração de arte , sabe que não existem ainda muitas publicações por aí . Um livro maravilhoso que consegui comprar nas lojinhas do Museu do Louvre é o "Manuel de Restauration des Tableaux "
de Knut Nicolaus .



Além de completo , as fotos e ilustrações são belíssimas . Tem tópicos bem explicativos sobre todas as etapas da restauração . Desde os suportes , camadas pictóricas , reentelamento , reintegração cromática e vernizes .


 


Existem traduções deste livro para outros idiomas, como o espanhol. O meu é em francês , e não é difícil de entender , nada que um bom dicionário do lado não resolva .


J'espère que vous profitez ! rs





 "Caros colegas , não estou vendendo esse livro , ok ? Estou apenas indicando . Se quiserem é só procurar nos sites pelo nome do autor que ele está a venda . Abraços ."







Restauração - Ciência e Arte



Para todos os estudantes de conservação e restauro , eu indico este livro . Faz parte dos livros favoritos da estante do meu ateliê .


 de Marylka Mendes e Antonio Carlos N. Baptista (orgs.)


O livro conta com a contribuição, motivada por uma proposta didática, de profissionais de diversas áreas ligadas à conservação e à restauração – como historiadores, químicos, engenheiros e biólogos ,  além da tradução de trabalhos de dois especialistas estrangeiros, considerados experts no assunto.

Nele encontramos tópicos sobre os solventes , propriedades físicas e químicas ; principais solventes utilizados na restauração ; métodos das limpezas das pinturas ; restauração de obras de arte metálicas entre outros assuntos bem interessantes . 


Como o " Triangulo da Solubilidade " :




Não deixem de ler e reler sempre que precisarem este livro . A restauração é arte mas também é ciência , pesquisa , estudo , dedicação e paciência .





" Caros colegas , não estou vendendo esse livro , ok ? Estou apenas indicando . Se quiserem é só procurar nos sites pelo nome da autora que ele está a venda . Abraços . "




Um procedimento básico antes da restauração



Um recurso muito interessante que nós conservadores/
restauradores usamos para analisar uma obra de arte antes de restaurá-la , é a luz ultravioleta . Com ela vemos as intervenções posteriores que a pintura ou escultura pode ter sofrido . É um procedimento comum que às vezes nos deixa bastante surpresos .

Criada durante a Segunda Guerra Mundial, pelo inventor americano, Philo Farnsworth (1906-1971), considerado o pai da televisão, a luz ultravioleta tinha a intenção original de melhorar a visão noturna e também costuma ser utilizada para identificar falsificações em documentos ou cédulas de dinheiro .

Quando olhamos uma tela reparamos nas cores , no desenho , nos envolvemos com a pintura e normalmente não conseguimos enxergar o que é original e o que foi alterado .

Com a luz ultravioleta às vezes podemos detectar até assinaturas falsificadas e mudanças drásticas na pintura , não feitas pelo o artista . Muitas tintas atualmente contém fosforosos que brilham sob a luz ultravioleta , enquanto que a maioria das tintas antigas não . Assim como as massas de nivelamentos dos restauros anteriores .

Aqui temos um exemplo de um detalhe de uma tela de Benedito Calixto ,  como a vimos normalmente e com a luz ultravioleta :

Foto com luz do dia (Mariana Giurno)


 Foto com luz ultravioleta (Mariana Giurno)

Em uma sala escura a luz ultravioleta é colocada sob a pintura , podemos ver manchas mais escuras , onde certamente foi alterada a camada pictórica original . Com este diagnóstico feito , conseguimos fazer a limpeza da tela de um modo mais preciso , retirando primeiramente a sujidade , o verniz oxidado e depois as repinturas,  sabendo exatamente onde estão .



Agora que vocês sabem disto , não dá uma vontade de sair por aí , indo em todas as exposições de arte com uma luz ultravioleta portátil no bolso ?



Uma obra de Giotto sendo analisada com luz ultravioleta :








Preservação e Análise de Obras de Arte - Perícia



Sou a mais nova futura Pós Graduada  , estou muito feliz e com a certeza que esta pós graduação irá acrescentar ainda mais nos meus 17 anos de experiência em conservação e restauro . É sempre bom reciclar os conhecimentos e adquirir novos . Aprender nunca é demais !


Compartilharei com vocês um pouco do que aprenderei neste curso . Serão 2 anos e meio de duração , com os melhores professores da área .









Procuram-se santos , anjos e querubins


Como restauradores , trabalhamos com todo tipo de arte e muitas vezes não sabemos nem quem é o proprietário da obra ou peça muitas delas sacras , que nos foi enviada para restauro , temos que fazer nossa parte e estar atentos para sua procedência . Não custa nada dar uma olhadinha no site dos "procurados" . Assim ajudamos nossa história ser resgatada e não apenas decorar o lar de alguns poucos "espertos" .

Foto : Banco de dados de bens culturais procuradas IPHAN


O Banco de Dados de Bens Culturais Procurados está em nova versão, revisado e atualizado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan. Esse novo sistema foi elaborado a partir de 2005, com o objetivo de agilizar a divulgação de informações sobre os bens culturais tombados e objetos arqueológicos extraviados, furtados ou roubados para facilitar sua rápida recuperação. O banco de dados se baseia em informações integradas e articuladas entre as Superintendências Regionais, o Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN, a Polícia Federal/Interpol e o público.

O conjunto de dados dos bens culturais tombados procurados favorecerá as ações de vistoria e fiscalização. Também apresentará informações sistematizadas que proporcionarão relatórios necessários para elaboração de estudos, planos e projetos, especialmente de segurança dos acervos. Ainda proporcionará o acompanhamento dos dados administrativos e jurídicos das ocorrências de extravio, furto, roubo e/ou resgate.


O Banco de Dados de Bens Culturais foi criado em 1997 e faz parte da Luta Contra o Tráfico Ilícito de Bens Culturais, campanha da Unesco que vem sendo desenvolvida com o Iphan em conjunto com a Polícia Federal/ Interpol. O seu intuito é de recuperar e devolver aos lugares de origem os bens culturais tombados extraviados, furtados ou roubados. O êxito deste importante trabalho também conta com a preciosa participação dos proprietários dos bens culturais tombados, que devem observar as determinações do Decreto-lei nº 25, de 30/11/1937:


“Art. 16 – No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do Fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa;
Art. 21 – Os atentados cometidos contra os bens de que trata o Art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.”


Consulte o banco de dados de bens culturais procurados e ajude a resgatar peças do patrimônio cultural brasileiro, que pertencem a todos os cidadãos e estão desaparecidas.


Veja o link :  http://portal.iphan.gov.br/consultaPublicaBCP/index.jsf
Se você tiver alguma informação sobre estes bens, mande um e-mail, escreva ou telefone para:


Polícia Federal
SCS Quadra 02 - Edifício Serra Dourada – 4 Andar
Brasília – DF
CEP: 70300-902
Telefones: (61) 3321-8487 – 3321-8321
FAX: (61) 3321-2646
e-mail: interpol@dpf.gov.br


Iphan
Gerência de Bens Móveis e Integrados
Palácio Gustavo Capanema
Rua da Imprensa, 16 sala 910
Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20013-120
Telefones: (21) 2220-4646 R.227/228 / 2524-0482 / 2262-1971